main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610148434APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PROVAS. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consuma-se o crime de furto quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.2. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, uma vez que o conjunto probatório demonstra que, após a vítima ter deixado a bicicleta encostada na frente de uma loja de veículos, o apelante apanhou a bicicleta e saiu em fuga, sendo que posteriormente, ao tentar fazer uma curva, caiu, abandonando a res, de maneira a comprovar que o bem subtraído ficou na posse do réu, ainda que por breve lapso temporal, até ser recuperado pela vítima.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Com efeito, a culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o Julgador considerar este fator para valorar a circunstância judicial.4. Impõe-se o afastamento da valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade do apelante, diante da ausência de fundamentação.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e da personalidade, estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão