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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090610157859APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I e II, DO C.P. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM CRIME DOLOSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA EM ½ PARA 1/3. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. Deve ser mantido o regime inicial fechado ao réu reincidente condenado a pena em definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.3. Quanto à ausência de laudo comprovando a potencialidade lesiva da arma de fogo, de igual forma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o referido exame pode ser substituído por provas testemunhais quando não for possível a apreensão, aplicando-se o disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal4. No delito de roubo, a causa de aumento referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, inc. I, do CP) pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial noticiando seu uso, tornando desnecessária sua apreensão. Precedentes STJ.5. No delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização na prática delitiva por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas no delito de roubo (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.7. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado, aplicá-la de maneira genérica.8. In casu, o douto magistrado de primeira instância estabeleceu o aumento de pena em 1/2 (metade), ou seja, em fração superior ao mínimo legal, diante da ocorrência de duas causas de aumento. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena.9. O aumento da pena, na terceira etapa da dosimetria, em face das causas específicas de aumento previstas no § 2º do art. 157, não resulta de operação observável tão só pelo número de circunstâncias, mas por situações específicas aferíveis da realidade do processo.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, fixando-a, definitivamente, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO em razão da reincidência.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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