main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710005249APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS TRÊS RÉUS PELOS CRIMES DE ROUBO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório dos três recorrentes, pois ficou esclarecido que compunham o grupo de quatro assaltantes, sendo que dois desceram do veículo e abordaram as vítimas, enquanto os outros dois davam apoio à empreitada criminosa, aguardando-os no veículo, em evidente divisão de tarefas.2. Não há que se falar em participação de menor importância em relação aos recorrentes que permaneceram no veículo, haja vista que a presença deles no local, auxiliando os assaltantes que fizeram a abordagem, foi suficiente para causar maior temor nas vítimas e garantir o sucesso da empreitada criminosa.3. Comprovado nos autos o emprego de grave ameaça e de violência efetiva, descabido falar em desclassificação do crime de roubo para furto.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido.5. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados). Mostra-se proporcional o acréscimo de 1/4 (um quarto) se foram praticados 04 (quatro) crimes.6. Condenados os réus à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelos crimes de roubo e de corrupção de menores, adequado o regime semiaberto, estabelecido na sentença.7. Se a pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e o crime foi praticado com violência e grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, mitigar a fração da causa de aumento do concurso formal de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), reduzindo as penas dos réus para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão