TJDF APR -Apelação Criminal-20090710010847APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS -- PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - PRINCÍPIO DA INÉRCIA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.1. A condenação por furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas deve ser mantida se há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do crime.2. Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus são provas hábeis a ensejar o decreto condenatório por se tratarem de agentes públicos, merecendo credibilidade, notadamente quando não foram desqualificados e por existirem diversas contradições nas versões apresentadas pelos réus.3. Incabível a condenação à indenização mínima se não foi formulado pedido nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.4. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para excluir da r. sentença a condenação à indenização mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS -- PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - PRINCÍPIO DA INÉRCIA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.1. A condenação por furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas deve ser mantida se há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do crime.2. Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus são provas hábeis a ensejar o decreto condenatório por se tratarem de agentes públicos, merecendo credibilidade, notadamente quando não foram desqualificados e por existirem diversas contradições nas versões apresentadas pelos réus.3. Incabível a condenação à indenização mínima se não foi formulado pedido nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.4. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para excluir da r. sentença a condenação à indenização mínima.
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Data da Publicação
:
01/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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