TJDF APR -Apelação Criminal-20090710011510APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA A RECEPTAÇÃO. QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas se o conjunto probatório é firme a comprovar a autoria do delito.2. Não há que se falar em desclassificação do roubo circunstanciado para o crime de receptação, se a conduta se amolda à figura prevista no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.3. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para que incida a causa especial referente à violência ou ameaça exercida com emprego de arma, se a utilização do instrumento restou comprovada pelas provas dos autos, principalmente pelos firmes depoimentos das vítimas em juízo, que relatam o seu efetivo uso.4. Reavaliadas as circunstâncias judiciais, que se mostram favoráveis ao réu, a pena-base deve ser reduzida.5. O concurso formal de crimes previsto no previsto no art. 70, do Código Penal deve ser aplicado sempre que uma única ação criminosa, no mesmo contexto fático, atingir patrimônios de vítimas diferentes, ainda que pertencentes às pessoas da mesma família.6. Na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena em 1/3 (um terço), em razão do concurso de pessoas, é razoável quando demonstrado circunstância especial que o justifique.7. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA A RECEPTAÇÃO. QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas se o conjunto probatório é firme a comprovar a autoria do delito.2. Não há que se falar em desclassificação do roubo circunstanciado para o crime de receptação, se a conduta se amolda à figura prevista no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.3. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para que incida a causa especial referente à violência ou ameaça exercida com emprego de arma, se a utilização do instrumento restou comprovada pelas provas dos autos, principalmente pelos firmes depoimentos das vítimas em juízo, que relatam o seu efetivo uso.4. Reavaliadas as circunstâncias judiciais, que se mostram favoráveis ao réu, a pena-base deve ser reduzida.5. O concurso formal de crimes previsto no previsto no art. 70, do Código Penal deve ser aplicado sempre que uma única ação criminosa, no mesmo contexto fático, atingir patrimônios de vítimas diferentes, ainda que pertencentes às pessoas da mesma família.6. Na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena em 1/3 (um terço), em razão do concurso de pessoas, é razoável quando demonstrado circunstância especial que o justifique.7. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Data da Publicação
:
31/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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