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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710014423APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. EXAME PAPILOSCÓPICO POSITIVO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REVISTA, DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO. AFASTABILIDADE. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE LEI N. 11.719/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do acusado no local do delito é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. Tratando-se de acusado reincidente específico, condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, correta a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento de pena, com fulcro no 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.4. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.5. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da nova Lei N. 11.719/08 que dispôs sobre a possibilidade de se arbitrar indenização mínima, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : 15/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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