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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710028845APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. PROVA ORAL IDÔNEA. CRIME DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Os depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e especialmente quando estão em consonância com o restante do robusto conjunto probatório e não foram desqualificados.Comprovado suficientemente que os réus portaram armas de uso permitido, uma delas com numeração suprimida, mantém-se a sentença condenatória.O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja ofensa ao bem jurídico tutelado é presumida pela lei. Não é necessária a existência de lesão para a consumação do delito.Nada a reparar quando a dosimetria da pena observa adequadamente os parâmetros legais (arts. 59 e 68 do CP).Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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