TJDF APR -Apelação Criminal-20090710032276APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE FUDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. PENA BASE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. O gozo de férias é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz e não ofende o princípio da identidade física, ainda mais quando não demonstrada, sequer superficialmente, a existência de qualquer prejuízo para o réu. Preliminar de nulidade rejeitada. Descabe falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na dosimetria da reprimenda, em se revelando procedimento obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apreciadas as circunstâncias judiciais e legais, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, e levados ao conhecimento do réu os fatores relevantes para a definição da sanção. Interessa lembrar não caber confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. No mérito, inviável a postulada absolvição dos réus quando fundada a condenação em elementos probatórios robustos, tais como as descrições dos fatos feitas pelos comparsas, inclusive o adolescente, testemunhos das vítimas e do agente policial responsável pelo flagrante, descaracterizando a negativa de autoria dos réus. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.As penas dos crimes de roubo e de corrupção de menores devem ser somadas, por tratar-se de concurso formal impróprio, já que os réus agiram com desígnios autônomos.Provido em parte o recurso do Ministério Público para aplicar a regra do concurso formal impróprio de crimes, e parcialmente providos os recursos dos réus para excluir a pena pecuniária do crime do art. 244-B do ECA e a indenização a título de reparação às vítimas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE FUDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. PENA BASE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. O gozo de férias é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz e não ofende o princípio da identidade física, ainda mais quando não demonstrada, sequer superficialmente, a existência de qualquer prejuízo para o réu. Preliminar de nulidade rejeitada. Descabe falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na dosimetria da reprimenda, em se revelando procedimento obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apreciadas as circunstâncias judiciais e legais, expostos os critérios objetivos e subjetivos norteadores da decisão, e levados ao conhecimento do réu os fatores relevantes para a definição da sanção. Interessa lembrar não caber confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. No mérito, inviável a postulada absolvição dos réus quando fundada a condenação em elementos probatórios robustos, tais como as descrições dos fatos feitas pelos comparsas, inclusive o adolescente, testemunhos das vítimas e do agente policial responsável pelo flagrante, descaracterizando a negativa de autoria dos réus. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.As penas dos crimes de roubo e de corrupção de menores devem ser somadas, por tratar-se de concurso formal impróprio, já que os réus agiram com desígnios autônomos.Provido em parte o recurso do Ministério Público para aplicar a regra do concurso formal impróprio de crimes, e parcialmente providos os recursos dos réus para excluir a pena pecuniária do crime do art. 244-B do ECA e a indenização a título de reparação às vítimas.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
21/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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