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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710037788APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E ESTELIONATO. RÉU QUE SE APROPRIOU DE VEÍCULO QUE LHE FOI CONFIADO PELA VÍTIMA PARA UMA VISTORIA NO MECÂNICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO. POSTERIOR VENDA PARA TERCEIRO. MEIO FRAUDULENTO. VÍTIMA INDUZIDA A ERRO. VANGAGEM ILÍCITA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DECLARAÇÕES DE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AS CONDUTAS DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante, de posse de um veículo que lhe foi confiado (para uma vistoria ao mecânico), apropriou-se indevidamente do bem móvel alheio e não o devolveu, tampouco ressarciu a vítima dos danos causados, subsumindo-se ao crime de apropriação indébita. Após, ficou comprovado que o recorrente vendeu o veículo apropriado para terceira pessoa, recebendo a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), de modo que, obtida a vantagem ilícita por meio fraudulento, esta segunda conduta configura o crime de estelionato.2. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, e do artigo 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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