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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710041299APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ANTECEDENTES PENAIS E REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 241 DO STJ. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima narrou de forma harmônica e coerente, tanto na fase inquisitorial como em juízo, a dinâmica dos fatos delituosos, apontando o réu como o autor do roubo de sua moto. Ademais, a versão da vítima foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Tendo em vista que o réu ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito em exame, é viável a análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes penais. 4. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade comprometida com a prática criminosa.5. Em crimes contra o patrimônio, somente se justifica a majoração da pena-base em virtude das consequências quando se constata prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando os aspectos inerentes ao tipo de roubo.6. Havendo diversas condenações transitadas em julgado referentes a fatos anteriores, é possível a utilização de uma como maus antecedentes, na primeira fase, e das demais como agravante da reincidência, na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, que só se configuraria se fosse considerado o mesmo fato.7. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, só cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e quando a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos. Na espécie, além da pena ultrapassar o quantum de 04 (quatro) anos, a natureza do crime (roubo) não autoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 06/05/2010
Data da Publicação : 26/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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