TJDF APR -Apelação Criminal-20090710041354APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.Incerta a autoria dos disparos de arma de fogo, considerado o concurso de agentes, comparece a dúvida favorável ao réu, desautorizando a condenação.Não comprovada a efetiva resistência do recorrente, limitada a conduta a mera tentativa de fuga destituída de agressão, inviável condenação pelo tipo do art. 329, caput, do CP.Nada a alterar na dosimetria, bem dosada, especialmente salientadas as péssimas circunstâncias - concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima-, moduladoras estas por si sós aptas a sustentar a pena base no patamar selecionado.A não apreensão da arma de fogo não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo.Apelação parcialmente provida para absolver o recorrente dos delitos de resistência - art. 329, caput, do CP - e de disparo de arma de fogo - art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 -, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.Incerta a autoria dos disparos de arma de fogo, considerado o concurso de agentes, comparece a dúvida favorável ao réu, desautorizando a condenação.Não comprovada a efetiva resistência do recorrente, limitada a conduta a mera tentativa de fuga destituída de agressão, inviável condenação pelo tipo do art. 329, caput, do CP.Nada a alterar na dosimetria, bem dosada, especialmente salientadas as péssimas circunstâncias - concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima-, moduladoras estas por si sós aptas a sustentar a pena base no patamar selecionado.A não apreensão da arma de fogo não constitui óbice à incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso I, do CP, em suficientemente evidenciado o uso pela prova oral, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo.Apelação parcialmente provida para absolver o recorrente dos delitos de resistência - art. 329, caput, do CP - e de disparo de arma de fogo - art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 -, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
19/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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