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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710041980APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. FRAÇÃO ADEQUADA. REGIME SEMIABERTO. I - Em delitos contra o patrimônio, porque praticados, em tese, às escondidas, a palavra da vítima possui especial relevo, quando o depoimento revela-se harmônico e coerente com as demais provas produzidas, sendo certo que o reconhecimento pessoal, realizado por uma das vítimas do roubo, e ratificado em juízo, reveste-se de valor probatório suficiente para amparar o decreto condenatório.II - A culpabilidade traduz-se no juízo de reprovabilidade da conduta do agente e apenas deve ser apreciada negativamente quando extrapolar a normalidade típica.III - Não constitui motivação idônea apta a permitir a avaliação negativa das circunstâncias do crime de roubo o fato de o delito haver sido cometido em local de grande movimento, tendo em vista que tal situação somente reduzem a possibilidade de êxito da empreitada. IV - O prejuízo financeiro experimentado por vítimas de crimes contra o patrimônio somente pode ensejar a valoração desfavorável das conseqüências quando fugirem dos padrões da normalidade, já que certamente esses dissabores foram considerados pelo legislador ao estabelecer o limite mínimo da pena a ser aplicada, e de igual sorte, eventuais transtornos psíquicos supostamente experimentados, mas não provados e sequer cogitados pelas vítimas também não autorizam o incremento da pena-base sob tal fundamento.V - É desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia para a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há firme prova oral que confirme a utilização do artefato pelo acusado. VI - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. VII - Se o agente, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtrai bens de três vítimas, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio, descrita no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal, devendo a fração de aumento ser aplicada de acordo com o número de infrações cometidas. VIII - Havendo recurso do Ministério Público, questionando a regra aplicável ao caso para solucionar o concurso de crimes - se o formal próprio ou o impróprio -, admite-se a modificação de fração aplicável, sem que isso implique reformatio in pejus. IX - Recursos da defesa e da acusação parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 22/01/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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