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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710052977APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE ROUPAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE DISPOSITIVO INIBIDOR DO ALARME SONORO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUALIFICADORA RELATIVA À FRAUDE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO POR CONTA DA TENTATIVA. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não procede a preliminar de nulidade, a pretexto de que não foram juntadas aos autos as gravações ocorridas na loja em que se deram os fatos, o que comprometeria o convencimento do julgador, seja porque não há prejuízo para a Defesa, já que foi o Ministério Público que fez o requerimento de juntada das gravações, seja porque o réu confessou o crime e sua confissão foi corroborada por todas as testemunhas, o que se mostra mais que suficiente para a formação do convencimento judicial.2. Comprovado por prova testemunhal e pericial que a mochila na qual o agente acomodava as roupas da loja fora previamente forrada com papel alumínio, sendo referido ardil apto a inibir o alarme sonoro da loja, conclui-se pela presença da qualificadora referente à fraude, não merecendo acolhimento o pedido de desclassificação. 3. Considerando que o réu foi detido pelos seguranças quando já se encontrava fora da loja, sendo certo, ainda, que suas duas comparsas lograram escapar e sequer foram identificadas, conclui-se que o iter criminis aproximou-se da consumação, de tal sorte que se mostra razoável e até favorável ao réu a redução da pena pela metade, em razão do conatus.4. Nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito o agente condenado à pena de um ano, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, máxime se as demais circunstâncias judiciais são reputadas favoráveis, como na hipótese dos autos.5. Recurso conhecido e parcialmente provimento para, mantida a condenação do réu em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida no Juízo da VEPEMA.

Data do Julgamento : 12/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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