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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710054218APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA. CONDENAÇÃO. PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.O reconhecimento realizado pela vítima, a apontar o réu como autor do crime, além de descrever em detalhes a empreitada criminosa, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e dos policiais que investigaram o fato e apreenderam o agente é prova suficiente para alicerçar a condenação.A culpabilidade pode pesar na primeira fase do cálculo penal quando ultrapassa a usual à prática do crime.Para apreciação da personalidade necessária análise de todos os elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração de sua inclinação à prática delitiva, não carecendo o magistrado de laudos psicológicos ou psiquiátricos, exigência não prevista em lei e que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância. Periculosidade do agente evidenciada em condenação transitada em julgado por idêntica figura penal, sabendo-se que tal registro não foi utilizado para exame de antecedente penal. Não há como se igualar crime em que a vítima teve reduzido prejuízo ou seus bens recuperados com aqueloutro em que o ofendido suporta considerável prejuízo, decorrente da não restituição ou inutilização de seus pertences, devendo, pois, tal circunstância pesar na aferição das consequências do delito.Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar.Apelação parcialmente provida, excluindo a indenização à vítima.

Data do Julgamento : 08/04/2010
Data da Publicação : 29/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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