TJDF APR -Apelação Criminal-20090710058229APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELANTE FLAGRADO POR POLICIAIS PORTANDO ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA APTA A EFETUAR DISPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo com numeração suprimida, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. O fato de a arma somente efetuar disparos caso utilizada em ação dupla (acionamento direto do gatilho) não descaracteriza o crime atribuído ao réu, porque não afasta a periculosidade inerente ao revólver.3. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria quando o próprio réu confessa a prática do crime perante a autoridade judicial e sua confissão está em harmonia com os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELANTE FLAGRADO POR POLICIAIS PORTANDO ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA APTA A EFETUAR DISPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo com numeração suprimida, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. O fato de a arma somente efetuar disparos caso utilizada em ação dupla (acionamento direto do gatilho) não descaracteriza o crime atribuído ao réu, porque não afasta a periculosidade inerente ao revólver.3. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria quando o próprio réu confessa a prática do crime perante a autoridade judicial e sua confissão está em harmonia com os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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