TJDF APR -Apelação Criminal-20090710058500APR
PENAL. FURTO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE TRANQUILA DO PRODUTO DO CRIME. CONSUMAÇÃO.A designação oficial pelo tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Precedentes da Câmara Criminal.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social.Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o acusado, cessada a clandestinidade, obtém a posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal.Apelo improvido.
Ementa
PENAL. FURTO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE TRANQUILA DO PRODUTO DO CRIME. CONSUMAÇÃO.A designação oficial pelo tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Precedentes da Câmara Criminal.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social.Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o acusado, cessada a clandestinidade, obtém a posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
11/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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