TJDF APR -Apelação Criminal-20090710060722APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOKS E CELULARES, DENTRE OUTROS BENS, DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. FACA UTILIZADA NO CRIME APREENDIDA E PERICIADA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Na espécie, os apelantes, armados com uma faca, abordaram indivíduos no momento em que estes saíam do estabelecimento onde trabalham e determinaram que voltassem para o seu interior. Subtraídos diversos bens do estabelecimento, dentre os quais notebooks e celulares, foram os réus presos em flagrante pela polícia quando tentavam fugir do local.2. Tendo o apelante confessado a autoria dos fatos quando de seu interrogatório em Juízo, fato que está em harmonia com os depoimentos da testemunha ouvida em Juízo e do policial responsável pela prisão em flagrante, incabível a absolvição por ausência de provas quanto à autoria.3. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai os bens quanto a que exerce a grave ameaça são autores do delito, porque ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Assim, no caso dos autos, ambos os apelantes são autores, pois enquanto um ameaçou os indivíduos presentes no estabelecimento, o outro arrecadou os bens. Sendo ambos os apelantes co-autores do crime, não há como atribuir ao réu participação de menor importância, instituto que somente pode favorecer partícipe de crime.4. Somente há que se falar em crime impossível quando a polícia, ao mesmo tempo em que provoca o agente para que pratique do delito, age para impedir o resultado. No caso dos autos, não tendo a polícia provocado os apelantes à prática do crime, mas apenas esperado o momento mais oportuno para realizar a prisão em flagrante, não restou configurado o crime impossível.5. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que os réus recolheram os bens do estabelecimento comercial e foram presos pela polícia quando tentavam fugir do local.6. Embora não tenha sido periciada a arma de fogo apreendida pela Polícia, há que se manter a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, já que a faca também utilizada no roubo foi apreendida e periciada, tendo sido constatado seu potencial lesivo.7. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. Na espécie, constando expressamente da denúncia que todos os bens subtraídos pertenciam a apenas uma pessoa, não tiveram os apelantes a oportunidade de se defender do fato de terem, na verdade, subtraído bens do patrimônio de duas pessoas distintas. Assim, condenados os apelantes por fato criminoso não descrito na denúncia, sem que houvesse o aditamento desta, violado está o princípio da correlação entre pedido e sentença.8. Deixando a sentença de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a avaliação negativa da culpabilidade, pois, a prevalecer o entendimento adotado, tal circunstância judicial, em qualquer hipótese, seria avaliada desfavoravelmente.9. Não declinados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do apelante se revela comprometida e desajustada, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância judicial, pois é direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.10. Condenado o apelante a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, em razão do que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a avaliação negativa da culpabilidade, excluindo, também, em relação ao segundo apelante, a avaliação negativa da personalidade. Além disso, afasta-se o concurso formal de crimes estabelecido na sentença. Dessa forma, reduzem-se as penas de ambos os apelantes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a do primeiro em regime inicial fechado e a do segundo em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOKS E CELULARES, DENTRE OUTROS BENS, DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. FACA UTILIZADA NO CRIME APREENDIDA E PERICIADA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Na espécie, os apelantes, armados com uma faca, abordaram indivíduos no momento em que estes saíam do estabelecimento onde trabalham e determinaram que voltassem para o seu interior. Subtraídos diversos bens do estabelecimento, dentre os quais notebooks e celulares, foram os réus presos em flagrante pela polícia quando tentavam fugir do local.2. Tendo o apelante confessado a autoria dos fatos quando de seu interrogatório em Juízo, fato que está em harmonia com os depoimentos da testemunha ouvida em Juízo e do policial responsável pela prisão em flagrante, incabível a absolvição por ausência de provas quanto à autoria.3. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai os bens quanto a que exerce a grave ameaça são autores do delito, porque ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Assim, no caso dos autos, ambos os apelantes são autores, pois enquanto um ameaçou os indivíduos presentes no estabelecimento, o outro arrecadou os bens. Sendo ambos os apelantes co-autores do crime, não há como atribuir ao réu participação de menor importância, instituto que somente pode favorecer partícipe de crime.4. Somente há que se falar em crime impossível quando a polícia, ao mesmo tempo em que provoca o agente para que pratique do delito, age para impedir o resultado. No caso dos autos, não tendo a polícia provocado os apelantes à prática do crime, mas apenas esperado o momento mais oportuno para realizar a prisão em flagrante, não restou configurado o crime impossível.5. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que os réus recolheram os bens do estabelecimento comercial e foram presos pela polícia quando tentavam fugir do local.6. Embora não tenha sido periciada a arma de fogo apreendida pela Polícia, há que se manter a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, já que a faca também utilizada no roubo foi apreendida e periciada, tendo sido constatado seu potencial lesivo.7. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. Na espécie, constando expressamente da denúncia que todos os bens subtraídos pertenciam a apenas uma pessoa, não tiveram os apelantes a oportunidade de se defender do fato de terem, na verdade, subtraído bens do patrimônio de duas pessoas distintas. Assim, condenados os apelantes por fato criminoso não descrito na denúncia, sem que houvesse o aditamento desta, violado está o princípio da correlação entre pedido e sentença.8. Deixando a sentença de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a avaliação negativa da culpabilidade, pois, a prevalecer o entendimento adotado, tal circunstância judicial, em qualquer hipótese, seria avaliada desfavoravelmente.9. Não declinados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do apelante se revela comprometida e desajustada, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância judicial, pois é direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.10. Condenado o apelante a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, em razão do que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a avaliação negativa da culpabilidade, excluindo, também, em relação ao segundo apelante, a avaliação negativa da personalidade. Além disso, afasta-se o concurso formal de crimes estabelecido na sentença. Dessa forma, reduzem-se as penas de ambos os apelantes para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a do primeiro em regime inicial fechado e a do segundo em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Data da Publicação
:
23/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão