TJDF APR -Apelação Criminal-20090710066513APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA NO INTERIOR DA DELEGACIA E DESACATO CONTRA POLICIAIS. RECURSO DA DEFESA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. INTENÇÃO DE INCUTIR TEMOR NA EX-ESPOSA E AFRONTAR A DIGNIDADE DA FUNÇÃO POLICIAL. EXALTAÇÃO DE ÂNIMO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura-se o crime de ameaça quando o agente se encontra imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. Não há que se falar em atipicidade da conduta pelo fato de o réu não se encontrar com o ânimo calmo e refletido no momento dos fatos, já que as ameaças proferidas tiveram a potencialidade de intimidar e atemorizar a vítima, caracterizando o elemento subjetivo do delito de ameaça. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, uma vez comprovado que o agente insultou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos, caso em que a exaltação de ânimo do ofensor não exclui o tipo penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 147 e 331, do Código Penal, às penas de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA NO INTERIOR DA DELEGACIA E DESACATO CONTRA POLICIAIS. RECURSO DA DEFESA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. INTENÇÃO DE INCUTIR TEMOR NA EX-ESPOSA E AFRONTAR A DIGNIDADE DA FUNÇÃO POLICIAL. EXALTAÇÃO DE ÂNIMO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura-se o crime de ameaça quando o agente se encontra imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. Não há que se falar em atipicidade da conduta pelo fato de o réu não se encontrar com o ânimo calmo e refletido no momento dos fatos, já que as ameaças proferidas tiveram a potencialidade de intimidar e atemorizar a vítima, caracterizando o elemento subjetivo do delito de ameaça. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, uma vez comprovado que o agente insultou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos, caso em que a exaltação de ânimo do ofensor não exclui o tipo penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 147 e 331, do Código Penal, às penas de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
27/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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