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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710069345APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, APÓS SUBTRAIR DIVERSOS BENS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, É SURPREENDIDO POR UM VIZINHO, APOSSANDO-SE DA ARMA DE FOGO, E REALIZA DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA SUBTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO AGRAVADO PELA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de ausência de comprovação da autoria da subtração não prospera, pois o conjunto probatório demonstra que, após subtração dos bens no interior da residência, o réu foi surpreendido pela atuação de um vizinho e, ao iniciarem luta corporal, o acusado apossou-se da arma de fogo daquele, desferindo-lhe diversos disparos de arma de fogo, perfurando a vítima em quatro locais, sendo dois no abdômen, um no braço direito e outro no flanco à direita. Ademais, a prova testemunha é forte e coesa no sentido de que o recorrente dispensou a mochila com os bens subtraídos, o que justifica a não apreensão dos mencionados objetos em poder do acusado. Por fim, a alegação de que o acusado prestou serviços ao proprietário da residência não tem o condão de justificar a razão de suas impressões digitais terem sido encontradas nos aparelhos eletrônicos empilhados na sala da casa, próximos à porta. 2. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime previsto no artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, depende da análise do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na espécie, analisando objetivamente a situação dos autos, é possível extrair da prova testemunhal o animus necandi do apelante, notadamente pelos relatos das testemunhas e da vítima de que este efetuou quatro disparos na direção da vítima, logrando êxito em atingi-la em região letal, para assegurar o sucesso da subtração iniciada. Além disso, também desferiu disparos de arma de fogo em direção a outro vizinho presente ao local. 3. Extrai-se do conjunto probatório que a conduta do agente caracterizou o crime de latrocínio na modalidade tentada, sendo que a subtração da arma de fogo foi desdobramento causal do crime contra o patrimônio, ofendendo, portanto, um único bem jurídico. Dessa forma, impõe-se reconhecer que dupla tipificação e a apenação pelo mesmo fato constitui bis in idem, devendo ser excluído o crime de porte ilegal de arma, por se tratar de mero exaurimento do latrocínio tentado, ocorridos em um mesmo contexto fático.4. A doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, se posicionam no sentido de que o Juiz, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério, apenas, o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a condenação pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, fixando a sanção em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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