main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710072778APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU REINCIDENTE. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. Embora seja cabível a suspensão condicional do processo em casos de desclassificação para crime que, em tese, admite o benefício, verifica-se que o recorrente é reincidente, não preenchendo os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/195.2. Presentes duas qualificadoras previstas para o crime de lesões corporais graves, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase de dosimetria da pena, considerando-a como circunstância judicial negativa.3. Comprovado nos autos que a motivação do crime foi fútil, discussão banal anterior provocada por ação do próprio réu, a pena deve ser agravada.4. Não se reconhece a presença da atenuante da confissão espontânea se o réu afirma que agiu sob a proteção de excludente de ilicitude, o que corresponde a alegar que não cometeu crime, tratando-se de confissão qualificada.5. Fixada a pena em quantum que não supera 04 (quatro) anos de reclusão, mas tratando-se de réu reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena adequado é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.6. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Não provido o recurso da Defesa. Provido o recurso do Ministério Público para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, avaliar desfavoravelmente as consequências do delito e considerar a presença da agravante de ter sido o crime praticado por motivo fútil, exasperando a pena do réu de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 28/11/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão