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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710073129APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA AFASTADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REGIME ABERTO. I - Incabível a desclassificação para o crime de roubo, quando a atitude do réu em levantar a blusa após ser abordado, deixando entrever algo no intuito de simular o porte de arma de fogo, configura a ameaça, elementar do crime de roubo, porquanto tal ato provocou na vítima temor suficiente a dissuadi-la, permitindo o êxito na subtração.II - Diante da falta de elementos probatórios suficientes para indicar o efetivo uso de arma de fogo no roubo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser excluída a causa especial de aumento de pena inserta no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, com a conseqüente diminuição da pena.III - Cabível o regime inicial de cumprimento da pena aberto, consoante diretriz insculpida no artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, diante da primariedade, do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais não inteiramente desfavoráveis.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
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