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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710087108APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - EXASPERAÇÃO DA PENA EM (2/3 DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO-SE QUE 9 (NOVE) FORAM OS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. ACRÉSCIMO ÚNICO - PARÂMETRO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. 1. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levar em conta o número de infrações cometidas, justificando-se, na hipótese dos autos, a exasperação de uma das penas em2/3 (dois) terços, diante do número de roubos: 9 (nove). 2. Precedente do C. STJ. 2.1 Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem. Precedente do STJ. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 70.110/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 04.06.2007, p. 403). 2.2 Precedente da Turma. 2.1 II. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. A fração utilizada para a majoração, porém, há que levarem conta o número de infrações cometidas. III. Improvido o recurso da ré e parcialmente provido o do Ministério Público. (20061010043102APR, Relatora Sandra de Santis, DJ 22/07/2009 p. 347). 3. Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido de indenização pelos prejuízos causados pelo Apelante. 3.1 Diante do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício. 3.2 Doutrina. 3.2.1 admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 4. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 22/10/2009
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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