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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710092208APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria do crime quando o réu confessa o delito na Delegacia e em Juízo e sua confissão é corroborada pelo laudo de perícia papiloscópica e pelo depoimento da vítima.2. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, esta somente pode ser substituída por duas restritivas de direitos, e não apenas uma.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena para 02 (dois) anos de reclusão, em no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 21/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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