TJDF APR -Apelação Criminal-20090710095360APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA. PEDIDO DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA SOBRE A PALAVRA DO RÉU NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RELEVANTE E DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO PARA CRIME TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DANOS PSICOLÓGICOS À VÍTIMA QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA MAJORAR A PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. NECESSIDADE DE ROBUSTA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 PARA O MÍNIMO DE 1/3. PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO C. STJ.1. Não é possível a absolvição, por ausência de autoria, mesmo quando apontado pelo corréu, eis que o depoimento das vítimas vão em outro sentido, especialmente quando estas últimas são harmônicas, certas e coesas, ou seja, quando resta indene de dúvidas a autoria;2. Reconhecido os réus pelas vítimas, como autores do roubo com emprego de arma, com absoluta convicção, não há de se falar em insuficiência de provas para a condenação. Ainda mais porque a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, sendo suficiente para a condenação quando em harmonia com as demais provas, como é o caso dos presentes autos.3. Ocorre a participação de menor importância quando esta é considerada secundária, sendo dispensável, e que, embora dentro da questão causal, se não prestada não impediria a ocorrência do delito. Como o caso dos autos o que ocorre é a participação ativa e necessária do Apelante para com seu parceiro na empreitada criminosa, não há que se falar que tenha sido sua participação de menor importância eis que relevante a sua atuação para a consumação do crime.4. A consumação do crime de roubo se dá no momento em que ocorre a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, não havendo, portanto que se falar em tentativa no vetusto entendimento da esfera de vigilância da vítima, pelo moderno entendimento da colenda Corte Superior.5. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), e não podendo se considerar, sendo que a razão dos traumas psicológicos às vítimas de crime de roubo são as próprias do tipo penal, não sendo causa idônea de exasperação da pena base além do mínimo legal.6. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o da redução.7. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e deste TJDFT afasta a utilização de critério puramente aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos avos), que foi estabelecido na sentença recorrida, para 1/3 (um terço).8. Em sendo a pena de multa exacerbada e fixada de maneira única, sem atentar para as circunstâncias da pena corporal, necessária a sua nova fixação e dimensionamento.Recurso parcial provido apenas para redimensionar o quantum da pena.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA. PEDIDO DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA SOBRE A PALAVRA DO RÉU NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RELEVANTE E DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO PARA CRIME TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DANOS PSICOLÓGICOS À VÍTIMA QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA MAJORAR A PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. NECESSIDADE DE ROBUSTA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 PARA O MÍNIMO DE 1/3. PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO C. STJ.1. Não é possível a absolvição, por ausência de autoria, mesmo quando apontado pelo corréu, eis que o depoimento das vítimas vão em outro sentido, especialmente quando estas últimas são harmônicas, certas e coesas, ou seja, quando resta indene de dúvidas a autoria;2. Reconhecido os réus pelas vítimas, como autores do roubo com emprego de arma, com absoluta convicção, não há de se falar em insuficiência de provas para a condenação. Ainda mais porque a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, sendo suficiente para a condenação quando em harmonia com as demais provas, como é o caso dos presentes autos.3. Ocorre a participação de menor importância quando esta é considerada secundária, sendo dispensável, e que, embora dentro da questão causal, se não prestada não impediria a ocorrência do delito. Como o caso dos autos o que ocorre é a participação ativa e necessária do Apelante para com seu parceiro na empreitada criminosa, não há que se falar que tenha sido sua participação de menor importância eis que relevante a sua atuação para a consumação do crime.4. A consumação do crime de roubo se dá no momento em que ocorre a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, não havendo, portanto que se falar em tentativa no vetusto entendimento da esfera de vigilância da vítima, pelo moderno entendimento da colenda Corte Superior.5. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), e não podendo se considerar, sendo que a razão dos traumas psicológicos às vítimas de crime de roubo são as próprias do tipo penal, não sendo causa idônea de exasperação da pena base além do mínimo legal.6. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o da redução.7. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e deste TJDFT afasta a utilização de critério puramente aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos avos), que foi estabelecido na sentença recorrida, para 1/3 (um terço).8. Em sendo a pena de multa exacerbada e fixada de maneira única, sem atentar para as circunstâncias da pena corporal, necessária a sua nova fixação e dimensionamento.Recurso parcial provido apenas para redimensionar o quantum da pena.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão