TJDF APR -Apelação Criminal-20090710099508APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTO DO PACO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA BASE REDUZIDA. CRIME ANTERIOR À LEI 11.719/2008. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. INAPLICÁVEL. SENTEÇA REFORMADA.1. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima tem especial relevância, principalmente quando seguramente reconhece o réu como sendo autor do crime.2. Exige-se, para a configuração do crime de estelionato, que o agente obtenha vantagem econômica ilícita em prejuízo alheio. Assim, não há que se falar em insuficiência probatória ou em erro grosseiro na prática do golpe conhecido por conto do paco, uma vez que o apelante, ao induzir a vítima em erro, mediante ardil de recompensá-la por suposto achado e restituição de cheque, obteve vantagem ilícita.3. Se as justificativas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da consequência do crime forem inerentes ao próprio tipo penal, não podem servir como fundamento para elevação da pena base.4. Incabível a condenação do apelante à reparação de danos, pois o fato criminoso ocorreu em data anterior à mudança legislativa mais gravosa, motivo que impede a aplicação retroativa da Lei nº 11.719/2008.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena aplicada e excluir a reparação de danos causados pela infração à vítima.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTO DO PACO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA BASE REDUZIDA. CRIME ANTERIOR À LEI 11.719/2008. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. INAPLICÁVEL. SENTEÇA REFORMADA.1. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima tem especial relevância, principalmente quando seguramente reconhece o réu como sendo autor do crime.2. Exige-se, para a configuração do crime de estelionato, que o agente obtenha vantagem econômica ilícita em prejuízo alheio. Assim, não há que se falar em insuficiência probatória ou em erro grosseiro na prática do golpe conhecido por conto do paco, uma vez que o apelante, ao induzir a vítima em erro, mediante ardil de recompensá-la por suposto achado e restituição de cheque, obteve vantagem ilícita.3. Se as justificativas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da consequência do crime forem inerentes ao próprio tipo penal, não podem servir como fundamento para elevação da pena base.4. Incabível a condenação do apelante à reparação de danos, pois o fato criminoso ocorreu em data anterior à mudança legislativa mais gravosa, motivo que impede a aplicação retroativa da Lei nº 11.719/2008.5. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena aplicada e excluir a reparação de danos causados pela infração à vítima.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
24/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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