TJDF APR -Apelação Criminal-20090710105039APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TENIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVA ROBUSTA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA ATACADA COM UM GOLPE DENOMINADO GRAVATA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À PARTICIPÇÃO DE UMA TERCEIRA PESSOA NO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois a testemunha presencial do fato reconheceu, perante a autoridade policial e em Juízo, o recorrente como sendo o autor do crime, confirmando as informações colhidas no auto de prisão em flagrante, mormente as declarações da vítima.2. Restando provado que o réu aplicou uma gravata na vítima, a fim de facilitar a retirada do bem de suas mãos, não há como falar em desclassificação para o crime de furto, pois caracterizado está o uso de violência real.3. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Descabe falar em exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu estava acompanhado de uma outra pessoa, tratando-se, inclusive, da pessoa que se apoderou da sacola da vítima.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TENIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESCLASSFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO E DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVA ROBUSTA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA ATACADA COM UM GOLPE DENOMINADO GRAVATA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À PARTICIPÇÃO DE UMA TERCEIRA PESSOA NO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois a testemunha presencial do fato reconheceu, perante a autoridade policial e em Juízo, o recorrente como sendo o autor do crime, confirmando as informações colhidas no auto de prisão em flagrante, mormente as declarações da vítima.2. Restando provado que o réu aplicou uma gravata na vítima, a fim de facilitar a retirada do bem de suas mãos, não há como falar em desclassificação para o crime de furto, pois caracterizado está o uso de violência real.3. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Descabe falar em exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu estava acompanhado de uma outra pessoa, tratando-se, inclusive, da pessoa que se apoderou da sacola da vítima.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
22/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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