TJDF APR -Apelação Criminal-20090710105818APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA NA RUA, CERCAM-NA E TOMAM O APARELHO CELULAR DE SUA MÃO. SUSPEITOS PRESOS LOGO EM SEGUIDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. ATOS REVESTIDOS DE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece os autores do crime, os quais, ademais, foram presos logo depois na posse do bem subtraído.2. Se a fração de aumento da pena pela qualificadora do concurso de pessoas foi fixada no mínimo legal, não procede a alegação defensiva de que não se observou o princípio da proporcionalidade. 3. Conforme precedentes do STJ, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, permitindo que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. No caso, dos autos, duas pessoas do sexo masculino abordaram uma mulher jovem, em via pública, anunciaram o assalto, atemorizando-a, arrancaram o celular de suas mãos, fugindo logo em seguida. Tais circunstâncias denotam à toda evidência a presença do elemento normativo grave ameaça do tipo penal descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), não havendo que se falar em desclassificação para furto. 4. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em regra, deve haver concurso formal próprio, consoante o artigo 70, primeira parte, do Código Penal5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA NA RUA, CERCAM-NA E TOMAM O APARELHO CELULAR DE SUA MÃO. SUSPEITOS PRESOS LOGO EM SEGUIDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. ATOS REVESTIDOS DE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece os autores do crime, os quais, ademais, foram presos logo depois na posse do bem subtraído.2. Se a fração de aumento da pena pela qualificadora do concurso de pessoas foi fixada no mínimo legal, não procede a alegação defensiva de que não se observou o princípio da proporcionalidade. 3. Conforme precedentes do STJ, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, permitindo que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. No caso, dos autos, duas pessoas do sexo masculino abordaram uma mulher jovem, em via pública, anunciaram o assalto, atemorizando-a, arrancaram o celular de suas mãos, fugindo logo em seguida. Tais circunstâncias denotam à toda evidência a presença do elemento normativo grave ameaça do tipo penal descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), não havendo que se falar em desclassificação para furto. 4. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em regra, deve haver concurso formal próprio, consoante o artigo 70, primeira parte, do Código Penal5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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