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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710107124APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INCABÍVEL. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). CONCURSO FORMAL. CINCO CRIMES. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os acusados foram reconhecidos em sede judicial, estando as provas indiciárias, decorrentes dos reconhecimentos realizados na Delegacia de Polícia, plenamente validadas, ante os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.3. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. 4. Incabível a condenação dos acusados, a título de reparação de danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se antes da vigência da nova lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.5. Mostra-se adequado o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), em razão das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, pois o quantum eleito foi devidamente justificado em elementos concretos dos autos que demonstram uma maior gravidade da conduta dos agentes, já que o crime foi cometido por 02 (duas) pessoas, portando armas de fogo, que obrigaram as vítimas a entrarem no veículo roubado para ficarem circulando pela cidade.6. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas. Adota-se o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços.7. Rejeitada as preliminares e dado parcial provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 16/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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