TJDF APR -Apelação Criminal-20090710112072APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. Não importa que o menor já era corrompido na época do roubo. A finalidade da lei é proteger a moralidade de qualquer menor de 18 anos, buscando impedir a atração do inimputável para a criminalidade. A norma protege não só o menor honesto, puro, angelical, como também o menor já corrompido. Por isso, a lei exige apenas que, para se configurar o tipo penal, o crime seja praticado em companhia de menor, corrompendo-o ou facilitando a sua corrupção, já que, nesta segunda hipótese, mesmo quem já adentrou no mundo da criminalidade pode ter aprofundada a sua corrupção, ou seja, seu grau de comprometimento com o crime. Assim, diante dos termos legais, o fato de se praticar um crime em companhia de menor de 18 anos promove a sua corrupção ou facilita ainda mais essa corrupção. A cada nova ação delituosa com ele cometida estaria o imputável facilitando a corrupção do menor, incrementando-a, tornando a personalidade deste cada vez mais comprometida com a prática de ilícitos.2. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 3. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) e 1º da Lei nº. 2.252/54, aplicando, todavia, a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De ofício, excluída a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, eis que a Lei nº 12.015/2009 revogou a Lei nº 2.252/1954, e atualmente o crime de corrupção de menores se encontra tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA), o qual censura o crime de corrupção de menores somente com pena privativa de liberdade, não havendo mais previsão de multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. Não importa que o menor já era corrompido na época do roubo. A finalidade da lei é proteger a moralidade de qualquer menor de 18 anos, buscando impedir a atração do inimputável para a criminalidade. A norma protege não só o menor honesto, puro, angelical, como também o menor já corrompido. Por isso, a lei exige apenas que, para se configurar o tipo penal, o crime seja praticado em companhia de menor, corrompendo-o ou facilitando a sua corrupção, já que, nesta segunda hipótese, mesmo quem já adentrou no mundo da criminalidade pode ter aprofundada a sua corrupção, ou seja, seu grau de comprometimento com o crime. Assim, diante dos termos legais, o fato de se praticar um crime em companhia de menor de 18 anos promove a sua corrupção ou facilita ainda mais essa corrupção. A cada nova ação delituosa com ele cometida estaria o imputável facilitando a corrupção do menor, incrementando-a, tornando a personalidade deste cada vez mais comprometida com a prática de ilícitos.2. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 3. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) e 1º da Lei nº. 2.252/54, aplicando, todavia, a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De ofício, excluída a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, eis que a Lei nº 12.015/2009 revogou a Lei nº 2.252/1954, e atualmente o crime de corrupção de menores se encontra tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA), o qual censura o crime de corrupção de menores somente com pena privativa de liberdade, não havendo mais previsão de multa.
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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