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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710115706APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚM. 74/STJ. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚM. 443/STJ. REGIME PRISIONAL. NOVA DOSIMETRIA.Não há que se falar em absolvição quando o crime de roubo é comprovado pela prova oral coligida, máxime quando as versões dos acusados são inverossímeis, controversas e não se harmonizam com os demais elementos de prova.Mantém-se a qualificadora do emprego de arma de fogo se tal circunstância encontra-se sobejamente demonstrada pelo depoimento das vítimas. Precedentes.Evidenciado que o roubo foi praticado com pluralidade de agentes, descabido o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso.O crime de corrupção de menores é formal e não requer, para sua consumação, que a personalidade do adolescente coautor tenha sido efetivamente corrompida. Entretanto, em conformidade com o art. 155 do CPP, exige-se que a menoridade seja comprovada por documento hábil, consoante dispõe a Súmula 74 do c. STJ, o que não se verifica in casu, impondo-se a absolvição.A reincidência constitui-se em circunstância que prepondera sobre a confissão do acusado. A fixação de pena-base acima do mínimo previsto requer análise desfavorável de qualquer das circunstâncias judiciais, não exigindo que se verifique saldo negativo em desfavor do apenado. Logo, a simples existência de maus antecedentes justifica a exasperação.Para aumentar-se a pena em fração acima do mínimo previsto, na terceira fase, por força do que dispõe o § 2º do art. 157 do CP, exige-se fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Excedendo a 4 (quatro) anos as penas, os recorrentes não fazem jus ao regime semiaberto, se reincidentes, ou se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não o recomendarem (art. 33, § 2º, b, 1ª parte, e § 3º, do CP).Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 09/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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