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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710116959APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA, CELULAR E APARELHOS DE MP3 E DE MP4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. Não tendo se desincumbido de provar que o réu estava em situação de constrangimento moral irresistível, incabível sua absolvição.2. No caso dos autos, tendo réu abordado a vítima pelas costas, segurando-a no pescoço, enquanto seu comparsa a forçou a olhar para baixo com as mãos, resta induvidoso que a atitude do acusado e do coautor não identificado foi suficiente para incutir temor na vítima, perturbando-lhe a liberdade psíquica, tanto que ela permitiu que sua mochila fosse retirada de suas costas sem qualquer reação, inclusive levantando os braços para facilitar a subtração. Assim, incabível a desclassificação para o crime de furto.3. O Princípio da Insignificância não se aplica ao crime de roubo, porque, na espécie, tutela-se não apenas o patrimônio da vítima, mas sobretudo a sua integridade física e moral. Qualquer ofensa a esses bens não pode ser considerada insignificante, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor econômico. Não fosse só, no caso dos autos foram subtraídos uma mochila (avaliada em R$ 60,00), um celular (que segundo a vítima, valia aproximadamente R$ 290,00), um aparelho MP3 (pelo qual a vítima disse ter pagado R$ 84,00) e um aparelho MP4 (o qual a vítima disse ter comprado por R$ 200,00), de forma que a res furtiva não se mostra irrisória.4. O fato de o réu ter agido com consciência da ilicitude do ato e de ser exigível conduta diversa caracterizam a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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