main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710117045APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS JUDICIALIZADAS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. EXTIRPAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Suficiente para a caracterização do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plenas condições de saber da origem ilícita dos bens adquiridos. 2. Incabível a pretendida absolvição, ao argumento de que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, porquanto restou comprovado à saciedade que o apelante adquiriu bens produtos de furto.3. Tratando-se de receptação, o ônus da prova no tocante à licitude do bem cabe a quem detém a sua posse.4. Em regra, não se pode valorar negativamente as consequências do crime, à míngua de restituição dos bens, pois inerente ao próprio tipo de crime patrimonial. 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 08/09/2011
Data da Publicação : 26/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão