TJDF APR -Apelação Criminal-20090710120076APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B, DO ECA. REDUÇÃO DA PENA. 1. O entendimento consolidado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é o de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua caracterização, a prática do delito em companhia de adolescente, pouco importando se este já era corrompido antes do crime ou se houve, de fato, influência do maior sobre a vontade do menor.2. Tendo o réu praticado três crimes de roubo em concurso formal com o delito de corrupção de menores, e todos em continuidade delitiva, afasta-se a aplicação do disposto no art. 70, do CP, aplicando-se apenas a regra insculpida no art. 71, do CP. 3. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, que revogou a Lei 2.254/54 e introduziu a nova disciplina do crime de corrupção de menores no ECA (art. 244-B), a pena de multa, anteriormente prevista, deixou de existir, devendo a novatio legis ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica ao réu.4. Recurso do Ministério Público improvido. Provido o recurso do réu Carlos de Oliveira Silva, e provido parcialmente o recurso do réu Mário Bueno de Oliveira Junior.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B, DO ECA. REDUÇÃO DA PENA. 1. O entendimento consolidado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é o de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua caracterização, a prática do delito em companhia de adolescente, pouco importando se este já era corrompido antes do crime ou se houve, de fato, influência do maior sobre a vontade do menor.2. Tendo o réu praticado três crimes de roubo em concurso formal com o delito de corrupção de menores, e todos em continuidade delitiva, afasta-se a aplicação do disposto no art. 70, do CP, aplicando-se apenas a regra insculpida no art. 71, do CP. 3. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, que revogou a Lei 2.254/54 e introduziu a nova disciplina do crime de corrupção de menores no ECA (art. 244-B), a pena de multa, anteriormente prevista, deixou de existir, devendo a novatio legis ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica ao réu.4. Recurso do Ministério Público improvido. Provido o recurso do réu Carlos de Oliveira Silva, e provido parcialmente o recurso do réu Mário Bueno de Oliveira Junior.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
01/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão