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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710127142APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, APARELHO CELULAR E OUTROS ITENS DE DUAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas narraram de forma harmônica a dinâmica dos fatos, relatando o roubo praticado pelo réu, em concurso de agentes, corroborado pelo reconhecimento feito por uma das vítimas. 2. O entendimento jurisprudencial de que simples anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu, deve ser analisado com moderação diante do caso concreto. Na espécie, a folha penal do recorrente não demonstra que sua personalidade é voltada para a prática de crimes, devendo ser afastada sua análise desfavorável.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 5. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Na espécie, mostra-se razoável a fixação de R$ 13,33 (treze reais e trinta e três centavos) a título de dano material, a ser pago a cada uma das vítimas.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 70 (por duas vezes), ambos do Código Penal, afastar a análise negativa da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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