TJDF APR -Apelação Criminal-20090710141948APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o réu foi flagrado por uma testemunha, no cemitério que fica nas proximidades do estabelecimento comercial em que os pára-choques foram subtraídos, recebendo a res furtiva de outro indivíduo, que a jogou por cima do muro do cemitério, e tentando evadir-se do local na posse dos bens.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a vítima afirmou que os pára-choques eram vendidos a um valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Assim, como foram subtraídos dois pára-choques, o valor da res furtiva - R$ 200,00 - apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.3. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de agentes) a divisão de tarefas entre dois indivíduos para subtrair bens de um estabelecimento comercial. Com efeito, enquanto um efetuou a subtração, o outro aguardou em um cemitério nas proximidades, onde recebeu a res furtiva e tentou evadir-se do local.4. A mesma condenação transitada em julgado não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, sob pena de se incorrer em bis in idem.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, os bens já haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial, sendo que o recorrente foi abordado quando já se evadia do local. Dessa forma, a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, conforme estabelecida na sentença, se mostra condizente com a situação concreta dos autos6. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.7. Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e furto qualificado, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial personalidade, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o réu foi flagrado por uma testemunha, no cemitério que fica nas proximidades do estabelecimento comercial em que os pára-choques foram subtraídos, recebendo a res furtiva de outro indivíduo, que a jogou por cima do muro do cemitério, e tentando evadir-se do local na posse dos bens.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a vítima afirmou que os pára-choques eram vendidos a um valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Assim, como foram subtraídos dois pára-choques, o valor da res furtiva - R$ 200,00 - apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.3. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de agentes) a divisão de tarefas entre dois indivíduos para subtrair bens de um estabelecimento comercial. Com efeito, enquanto um efetuou a subtração, o outro aguardou em um cemitério nas proximidades, onde recebeu a res furtiva e tentou evadir-se do local.4. A mesma condenação transitada em julgado não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, sob pena de se incorrer em bis in idem.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, os bens já haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial, sendo que o recorrente foi abordado quando já se evadia do local. Dessa forma, a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, conforme estabelecida na sentença, se mostra condizente com a situação concreta dos autos6. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.7. Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e furto qualificado, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial personalidade, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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