TJDF APR -Apelação Criminal-20090710147249APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE. PROVAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. O fato de o crime ter sido cometido em continuidade delitiva, qualificado pelo concurso de agentes e em concurso com o delito de corrupção de menores, revelam a periculosidade da agente e significativo grau de reprovabilidade de sua conduta. Ademais, não há como se conceituar como ínfima a res furtiva, quando corresponde a mais de quarenta por cento do salário mínimo vigente, além de terem sido subtraídos outros itens não avaliados. Incabível a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis, considerado o tratamento normativo diferenciado dispensado pelo legislador.O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Embora revogada a Lei nº 2.252/54, não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 1º da referida lei, já que continua ela tipificada no novel art. 244-B do ECA, apenas com a exclusão da pena de multa.A redução pela tentativa em metade já é benéfica à ré, uma vez que as circunstâncias da conduta revelam que o iter criminis percorrido aproximou-se da consumação. Parcialmente provido o recurso da ré, para reduzir a pena de multa. Provido o recurso do Ministério Público para reconhecer o concurso formal impróprio entre os crimes de furto e corrupção de menor, elevando a pena (art. 70, caput, parte final, do Código Penal).
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE. PROVAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. O fato de o crime ter sido cometido em continuidade delitiva, qualificado pelo concurso de agentes e em concurso com o delito de corrupção de menores, revelam a periculosidade da agente e significativo grau de reprovabilidade de sua conduta. Ademais, não há como se conceituar como ínfima a res furtiva, quando corresponde a mais de quarenta por cento do salário mínimo vigente, além de terem sido subtraídos outros itens não avaliados. Incabível a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, figuras inconciliáveis, considerado o tratamento normativo diferenciado dispensado pelo legislador.O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Embora revogada a Lei nº 2.252/54, não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 1º da referida lei, já que continua ela tipificada no novel art. 244-B do ECA, apenas com a exclusão da pena de multa.A redução pela tentativa em metade já é benéfica à ré, uma vez que as circunstâncias da conduta revelam que o iter criminis percorrido aproximou-se da consumação. Parcialmente provido o recurso da ré, para reduzir a pena de multa. Provido o recurso do Ministério Público para reconhecer o concurso formal impróprio entre os crimes de furto e corrupção de menor, elevando a pena (art. 70, caput, parte final, do Código Penal).
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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