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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710149045APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL. PROVA ISOLADA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DE CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. LIAME SUBJETIVO. PARTICIPAÇÃO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. Apesar da retratação em Juízo, se a confissão extrajudicial é confirmada pelas demais provas dos autos, é de manter-se a condenação pelo crime de furto. Afasta-se a qualificadora do abuso de confiança do crime de furto quando um dos agentes não possui vínculo de confiança com a vítima, porquanto trata-se de circunstância subjetiva de caráter pessoal que não se comunica.A qualificadora do concurso de pessoas no furto tem natureza objetiva. Para a sua configuração basta que se comprove a presença de mais de um agente na execução do crime. A avaliação negativa da personalidade depende de prova técnica, não servindo para fundamentá-la a reiteração criminosa.Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, com a redução na pena-base, quando se verifica a dupla valoração pelo mesmo fato (o crime ter sido cometido em concurso de pessoas).O prejuízo patrimonial é consequência própria do furto e só pode exasperar a pena-base quando vultoso, sob pena de se incorrer em bis in idemApelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 20/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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