TJDF APR -Apelação Criminal-20090710151338APR
APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PORTES DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2°, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDENTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO . FATO TÍPICO. REDUÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se a prisão dos réus está fundamentada na sentença condenatória, não prospera a preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que a suposta ilegalidade deveria ter sido debatida no momento oportuno, mediante os procedimentos previstos em lei (Habeas Corpus, Relaxamento de Prisão, Liberdade Provisória, etc.). Na atual fase processual, não cabe discutir legalidade ou ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto a constrição dos réus está fundamentada na sentença condenatória superveniente. De qualquer sorte, tratando-se de crime permanente, como é o crime de quadrilha, é reconhecido que a situação de flagrância se protrai no tempo, justificando a prisão em flagrante. 2. A competência em razão do lugar é relativa, o que equivale a dizer que ela se prorroga caso não seja suscitada a incompetência no momento oportuno. No caso dos autos, trata-se de vários crimes cometidos em diversos lugares, por vários réus, associados em quadrilha ou bando. Assim, ocorreu o fenômeno da competência em razão da conexão, prevista no artigo 76 do CPP, sendo que o Juízo a quo ficou prevento para o julgamento de todos os crimes conexos. 3. Não há que se falar em insuficiência de provas em relação ao crime de quadrilha, uma vez confirmados os indícios de que os acusados e outras pessoas não identificadas faziam parte de uma organização criminosa, cujo objetivo era a prática de atos delituosos, sendo que esses indícios da fase inquisitorial, que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, foram corroborados em Juízo, mormente pelos depoimentos dos policiais que investigaram os fatos e procederam à escuta telefônica, devidamente autorizada, ficando comprovado que todos os réus se conheciam e se comunicavam e que, nessas conversas, discorriam sobre a destinação de bens subtraídos em crimes passados, bem como combinavam a prática de novos delitos, o que leva à conclusão de que se tratava de uma associação organizada e permanente.4. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. No caso, as vítimas reconheceram os réus que foram condenados pelos crimes de roubo, não havendo que se falar em absolvição. Ademais, os depoimentos das vítimas foram ratificados pelo acervo probatório, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade dos delitos. 5. Se o policial que fez a abordagem e prisão em flagrante dos réus foi categórico em dizer que um deles se identificou com um documento falso, em nome de outra pessoa, prevalece a sua palavra, em detrimento da mera negativa do réu, mesmo porque o documento falsificado foi apreendido, constatando-se a falsificação. Ademais, o próprio réu admitiu que na época costumava andar com aquela Carteira de Identidade falsificada para evitar ser preso. Logo, é razoável supor que ele apresentou o documento contrafeito ao policial quando foi por este abordado. Não há motivos para duvidar do depoimento do policial neste particular, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.6. No crime de roubo, a restrição da liberdade de locomoção das vítimas, por período de tempo razoável, superior ao necessário para a subtração dos bens, caracteriza a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.7. Encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas a título de circunstância judicial desfavorável ou como agravante genérica, e a utilização da outra na terceira fase.8. Justifica o acréscimo da pena-base em virtude das consequências do crime a existência de prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero desfalque exigido para a própria tipificação do delito.9. A personalidade do réu não pode ser valorada negativamente apenas porque faz parte de uma quadrilha ou bando quando este é o próprio crime pelo qual foi condenado. De fato, condenar o réu pelo crime de quadrilha e ao mesmo tempo julgar sua personalidade desajustada pelo fato de integrar uma quadrilha constitui evidente bis in idem. Seria admitir que todo e qualquer réu que seja condenado neste crime possui personalidade desajustada, e esta generalização atentaria contra o princípio da individualização da pena.10. Não havendo nos autos nenhuma prova de que determinado corréu é o chefe da quadrilha nem que vive estimulando a incursão de outros jovens no mundo do crime, não se pode reputar desfavorável a sua conduta social, a qual não deve pesar negativamente na dosimetria da pena, diante da falta de informação objetiva acerca da sua vida em sociedade. 11. Sem o trânsito em julgado não se justifica o acréscimo de pena, por maus antecedentes, pelo fato de o réu ter outra anotação em sua folha penal, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, conforme jurisprudência pacífica do egrégio STJ. 12. Rejeitadas as preliminares. No mérito, recursos conhecidos e parcialmente providos para: 1. Reduzir a pena do primeiro apelante para 14 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V (por cinco vezes) c/c 71, todos do Código Penal, e 16, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; 2. Reduzir a pena do segundo apelante para 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 19 dias-multa, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, e 157, § 2º, inciso I, II e V (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 3. Reduzir a pena do terceiro apelante para 10 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V (por três vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 4. Reduzir a pena do quarto apelante para 03 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 5. Reduzir a pena do quinto apelante para 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 47 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V, 304, 180, caput, todos do Código Penal, e 14, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; 6. Reduzir a pena do sexto apelante para 07 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PORTES DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2°, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDENTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO . FATO TÍPICO. REDUÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se a prisão dos réus está fundamentada na sentença condenatória, não prospera a preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que a suposta ilegalidade deveria ter sido debatida no momento oportuno, mediante os procedimentos previstos em lei (Habeas Corpus, Relaxamento de Prisão, Liberdade Provisória, etc.). Na atual fase processual, não cabe discutir legalidade ou ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto a constrição dos réus está fundamentada na sentença condenatória superveniente. De qualquer sorte, tratando-se de crime permanente, como é o crime de quadrilha, é reconhecido que a situação de flagrância se protrai no tempo, justificando a prisão em flagrante. 2. A competência em razão do lugar é relativa, o que equivale a dizer que ela se prorroga caso não seja suscitada a incompetência no momento oportuno. No caso dos autos, trata-se de vários crimes cometidos em diversos lugares, por vários réus, associados em quadrilha ou bando. Assim, ocorreu o fenômeno da competência em razão da conexão, prevista no artigo 76 do CPP, sendo que o Juízo a quo ficou prevento para o julgamento de todos os crimes conexos. 3. Não há que se falar em insuficiência de provas em relação ao crime de quadrilha, uma vez confirmados os indícios de que os acusados e outras pessoas não identificadas faziam parte de uma organização criminosa, cujo objetivo era a prática de atos delituosos, sendo que esses indícios da fase inquisitorial, que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, foram corroborados em Juízo, mormente pelos depoimentos dos policiais que investigaram os fatos e procederam à escuta telefônica, devidamente autorizada, ficando comprovado que todos os réus se conheciam e se comunicavam e que, nessas conversas, discorriam sobre a destinação de bens subtraídos em crimes passados, bem como combinavam a prática de novos delitos, o que leva à conclusão de que se tratava de uma associação organizada e permanente.4. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. No caso, as vítimas reconheceram os réus que foram condenados pelos crimes de roubo, não havendo que se falar em absolvição. Ademais, os depoimentos das vítimas foram ratificados pelo acervo probatório, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade dos delitos. 5. Se o policial que fez a abordagem e prisão em flagrante dos réus foi categórico em dizer que um deles se identificou com um documento falso, em nome de outra pessoa, prevalece a sua palavra, em detrimento da mera negativa do réu, mesmo porque o documento falsificado foi apreendido, constatando-se a falsificação. Ademais, o próprio réu admitiu que na época costumava andar com aquela Carteira de Identidade falsificada para evitar ser preso. Logo, é razoável supor que ele apresentou o documento contrafeito ao policial quando foi por este abordado. Não há motivos para duvidar do depoimento do policial neste particular, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.6. No crime de roubo, a restrição da liberdade de locomoção das vítimas, por período de tempo razoável, superior ao necessário para a subtração dos bens, caracteriza a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.7. Encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas a título de circunstância judicial desfavorável ou como agravante genérica, e a utilização da outra na terceira fase.8. Justifica o acréscimo da pena-base em virtude das consequências do crime a existência de prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero desfalque exigido para a própria tipificação do delito.9. A personalidade do réu não pode ser valorada negativamente apenas porque faz parte de uma quadrilha ou bando quando este é o próprio crime pelo qual foi condenado. De fato, condenar o réu pelo crime de quadrilha e ao mesmo tempo julgar sua personalidade desajustada pelo fato de integrar uma quadrilha constitui evidente bis in idem. Seria admitir que todo e qualquer réu que seja condenado neste crime possui personalidade desajustada, e esta generalização atentaria contra o princípio da individualização da pena.10. Não havendo nos autos nenhuma prova de que determinado corréu é o chefe da quadrilha nem que vive estimulando a incursão de outros jovens no mundo do crime, não se pode reputar desfavorável a sua conduta social, a qual não deve pesar negativamente na dosimetria da pena, diante da falta de informação objetiva acerca da sua vida em sociedade. 11. Sem o trânsito em julgado não se justifica o acréscimo de pena, por maus antecedentes, pelo fato de o réu ter outra anotação em sua folha penal, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, conforme jurisprudência pacífica do egrégio STJ. 12. Rejeitadas as preliminares. No mérito, recursos conhecidos e parcialmente providos para: 1. Reduzir a pena do primeiro apelante para 14 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V (por cinco vezes) c/c 71, todos do Código Penal, e 16, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; 2. Reduzir a pena do segundo apelante para 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 19 dias-multa, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, e 157, § 2º, inciso I, II e V (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 3. Reduzir a pena do terceiro apelante para 10 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V (por três vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 4. Reduzir a pena do quarto apelante para 03 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 5. Reduzir a pena do quinto apelante para 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 47 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V, 304, 180, caput, todos do Código Penal, e 14, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; 6. Reduzir a pena do sexto apelante para 07 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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