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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710152896APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. APREENSÃO DA ARMA. LAUDO DE EFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas se o conjunto probatório é firme no sentido de determinar a autoria do delito, mormente em face do reconhecimento dos réus procedido pelas vítimas.2. O depoimento das vítimas reveste-se de importante força probatória nos crimes contra o patrimônio e pode servir de base para a condenação quando se apresenta lógica, coesa e harmônica com outros elementos de convicção, especialmente quando o crime acontece às escuras, sem testemunhas do ato.3. Tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.4. O juiz goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu.5. Inexistindo laudos de avaliação sobre os prejuízos sofridos pela vítima, não tem aplicabilidade, na oportunidade da sentença, a aplicação das disposições do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sobre a fixação de indenização mínima, sob pena de se inviabilizar ao acusado a oportunidade de produzir a contraprova, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.6. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/01/2011
Data da Publicação : 21/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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