TJDF APR -Apelação Criminal-20090710163553APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO E AMEAÇA PROFERIDA NO CALOR DO MOMENTO. EFEITOS PARA A VÍTIMA. LIMITES FÁTICOS. ANÁLISE DO REFLEXO DAS VIAS DE FATO. INTENÇÃO PREMEDITADA DO AGENTE EM INCUTIR MEDO À VÍTIMA. ABSORÇÃO DAS VIAS DE FATO PELO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CRIME É COMETIDO CONTRA VÍTIMA DIVERSA E SENDO TAMBÉM DIVERSA A AÇÃO. APLICAÇÃO CORRETA E DEVIDA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA DO TIPO PENAL, MAS TÃO SOMENTE AGRAVANTE GENÉRICA.1. Acervo probatório que se revela bastante a constatar que o Agente, com sua conduta, incutiu real temor à vítima, restando configurado o delito de ameaça. Não há que se falar em desvalorização de uma prova por outra quando, nas infrações sujeitas ao crivo da lei protetiva da mulher, a palavra da vítima assume especial relevo;2. Não se configura a ausência do elemento subjetivo do tipo penal do crime de ameaça as simples alegações de que o Réu fora impelido a proferi-las após discussão com a vítima e que o fizera no calor do momento. Desdobramentos da contravenção de vias de fato com pessoa menor que tentou separar a briga entre acusado e a vítima mulher. Intenção do agente ao adentrar a residência da vítima imbuído da vontade de compeli-la a fazer algo que esta não desejava fazer;3. A contravenção de vias de fato não pode ser absorvida pelo crime de ameaça eis que a vítima e a ação são diversas;4. Não há bis in idem ao reconhecer-se a circunstância agravante do art. 61, II, letra f do Código Penal eis que o crime não admite qualificadora, mas tão somente a agravante genérica;Apelo a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO E AMEAÇA PROFERIDA NO CALOR DO MOMENTO. EFEITOS PARA A VÍTIMA. LIMITES FÁTICOS. ANÁLISE DO REFLEXO DAS VIAS DE FATO. INTENÇÃO PREMEDITADA DO AGENTE EM INCUTIR MEDO À VÍTIMA. ABSORÇÃO DAS VIAS DE FATO PELO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CRIME É COMETIDO CONTRA VÍTIMA DIVERSA E SENDO TAMBÉM DIVERSA A AÇÃO. APLICAÇÃO CORRETA E DEVIDA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA DO TIPO PENAL, MAS TÃO SOMENTE AGRAVANTE GENÉRICA.1. Acervo probatório que se revela bastante a constatar que o Agente, com sua conduta, incutiu real temor à vítima, restando configurado o delito de ameaça. Não há que se falar em desvalorização de uma prova por outra quando, nas infrações sujeitas ao crivo da lei protetiva da mulher, a palavra da vítima assume especial relevo;2. Não se configura a ausência do elemento subjetivo do tipo penal do crime de ameaça as simples alegações de que o Réu fora impelido a proferi-las após discussão com a vítima e que o fizera no calor do momento. Desdobramentos da contravenção de vias de fato com pessoa menor que tentou separar a briga entre acusado e a vítima mulher. Intenção do agente ao adentrar a residência da vítima imbuído da vontade de compeli-la a fazer algo que esta não desejava fazer;3. A contravenção de vias de fato não pode ser absorvida pelo crime de ameaça eis que a vítima e a ação são diversas;4. Não há bis in idem ao reconhecer-se a circunstância agravante do art. 61, II, letra f do Código Penal eis que o crime não admite qualificadora, mas tão somente a agravante genérica;Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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