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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710169215APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXCERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EMENTATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PREJUDICADO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Desclassifica-se o crime de roubo circunstanciado para o de furto simples quando nos autos restou comprovada a materialidade e autoria apenas do furto simples, bem como não há provas de que a ré tenha agido com violência ou grave ameaça contra a pessoa do lesado, com o intuito de subtrair-lhe o bem.2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes se a condenação anterior é de fato ocorrido antes do crime em comento e possui trânsito em julgado com data anterior a da sentença proferida nos autos em apreciação.3. A menoridade relativa deve ser reconhecida quando comprovado nos autos que o agente possuía menos de 21 anos na data do crime.4. Afasta-se a agravante da reincidência quando a anotação da folha de antecedentes da apelante, utilizada pela Juíza sentenciante, possui trânsito em julgado definitivo posterior ao crime anteriormente cometido, não havendo que se falar em compensação com a atenuante da confissão espontânea.5. O pleito de exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas encontra-se prejudicado quando ocorre a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto simples. 6. Reduz-se o quantum fixado da pena pecuniária de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.7. Se o fato apurado nos autos ocorreu em 2007, não se aplica a nova redação trazida pela Lei nº 12.234/2010, de forma que a pena fixada em 1 ano de reclusão, considerando a redução de metade em face da menoridade relativa, possui prazo prescricional de 2 anos, e tendo em vista que entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreram mais de 4 anos, incidiu a prescrição retroativa.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de roubo circunstanciado para furto simples, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzir as penas aplicadas e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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