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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710169537APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, MOSTRA-LHE A ARMA E EXIGE A ENTREGA DA CARTEIRA E DO APARELHO CELULAR. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS, TENDO INDICADO O LOCAL EM QUE ESTAVAM OS BENS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPROVIMENTO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, corroborada pela prova testemunhal, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso logo depois, momento em que indicou o local em que estavam os bens subtraídos.2. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.3. Recurso conhecido e improvido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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