TJDF APR -Apelação Criminal-20090710181123APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. REVENDA DE BEM QUE NÃO É NEGOCIÁVEL NO MERCADO. DECLARAÇÕES DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e autoria do crime de receptação qualificada imputado ao apelante, especialmente porque este, na condição de comerciante, revendeu bem que não é negociável no mercado por valor ínfimo e, ainda, não detinha nenhum documento fiscal apto a demonstrar a origem do bem. Com efeito, tratando-se do crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal), não socorre a alegação de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, justamente porque se exige daqueles que exercem atividade comercial ou industrial maior cautela em seus negócios, ainda mais quando as mercadorias são adquiridas sem documento fiscal, por valor inferior ao de mercado ou, ainda, comprar coisa que não é negociável.2. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de receptação simples, pois o acervo probatório comprova que o recorrente praticou o delito na condição de comerciante ao revender bateria em gel para terceiro, além de instalá-la no veículo deste.3. Afasta-se a avaliação negativa dos motivos do crime, porque o intuito de proveito econômico é ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Não se pode utilizar de circunstância inerente ao crime de receptação qualificada, qual seja, a condição de comerciante, para majorar a pena base, sob pena de configurar bis in idem.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal, reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. REVENDA DE BEM QUE NÃO É NEGOCIÁVEL NO MERCADO. DECLARAÇÕES DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e autoria do crime de receptação qualificada imputado ao apelante, especialmente porque este, na condição de comerciante, revendeu bem que não é negociável no mercado por valor ínfimo e, ainda, não detinha nenhum documento fiscal apto a demonstrar a origem do bem. Com efeito, tratando-se do crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal), não socorre a alegação de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, justamente porque se exige daqueles que exercem atividade comercial ou industrial maior cautela em seus negócios, ainda mais quando as mercadorias são adquiridas sem documento fiscal, por valor inferior ao de mercado ou, ainda, comprar coisa que não é negociável.2. Inviável o pleito desclassificatório para o crime de receptação simples, pois o acervo probatório comprova que o recorrente praticou o delito na condição de comerciante ao revender bateria em gel para terceiro, além de instalá-la no veículo deste.3. Afasta-se a avaliação negativa dos motivos do crime, porque o intuito de proveito econômico é ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Não se pode utilizar de circunstância inerente ao crime de receptação qualificada, qual seja, a condição de comerciante, para majorar a pena base, sob pena de configurar bis in idem.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal, reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
13/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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