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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710187888APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. POSTULAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de furto qualificado estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante e no depoimento da vítima e da testemunha que presenciou os fatos, confirmando a atuação do réu. 2. A minuciosa confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, deve ser mantido o quantum fixado na sentença, pois houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e, além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou o valor do prejuízo sofrido, sendo corroborada por uma testemunha.4. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), como valor mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Data da Publicação : 13/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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