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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710201984APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a menoridade relativa prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, inclusive a reincidência.4. O réu se defende dos fatos descritos e não da capitulação legal conferida na denúncia.5. Havendo mais de uma condenação transitada em Julgado, correta a utilização de duas delas na primeira fase da dosimetria para macular a circunstância judicial dos antecedentes, e, a outra, na segunda etapa, como agravante da reincidência (art. 61, inc. I do CP), sem incorrer em bis in idem.6. Em se tratando de condenado reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 04/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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