TJDF APR -Apelação Criminal-20090710201984APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a menoridade relativa prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, inclusive a reincidência.4. O réu se defende dos fatos descritos e não da capitulação legal conferida na denúncia.5. Havendo mais de uma condenação transitada em Julgado, correta a utilização de duas delas na primeira fase da dosimetria para macular a circunstância judicial dos antecedentes, e, a outra, na segunda etapa, como agravante da reincidência (art. 61, inc. I do CP), sem incorrer em bis in idem.6. Em se tratando de condenado reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a menoridade relativa prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, inclusive a reincidência.4. O réu se defende dos fatos descritos e não da capitulação legal conferida na denúncia.5. Havendo mais de uma condenação transitada em Julgado, correta a utilização de duas delas na primeira fase da dosimetria para macular a circunstância judicial dos antecedentes, e, a outra, na segunda etapa, como agravante da reincidência (art. 61, inc. I do CP), sem incorrer em bis in idem.6. Em se tratando de condenado reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.8. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
04/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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