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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710206305APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UM AGENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À APELANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE SE SENTIU INTIMIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento dos réus desde o início da ação penal, uma vez que constou da narração da denúncia que o crime foi cometido por ambos os denunciados. Assim, não há qualquer nulidade pelo fato de a sentença tê-los condenado por furto qualificado e não simples, pelo qual foram denunciados os apelantes.2. Comprovado nos autos que a apelante também participou do furto narrado na denúncia, tendo em vista sua confissão extrajudicial e os depoimentos judiciais de duas testemunhas que eram seguranças do estabelecimento comercial furtado à época dos fatos, incabível sua absolvição.3. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime. O sistema de monitoramento instalado no estabelecimento comercial não obsta a consumação de crime contra o patrimônio. No caso, trata-se de tentativa de furto punível, porque houve perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico tutelado.4. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta dos recorrentes, porquanto praticaram o furto em concurso de agentes.5. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.6. Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. Na espécie, a recuperação dos bens subtraídos decorreu da ação policial efetuada na residência do apelante, culminando com a apreensão e posterior devolução da res furtiva à vítima. Assim, não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que não restou caracterizada a voluntariedade do agente7. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que se aplique o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado. No caso, sendo a apelante primária e pequeno o valor do bem subtraído, é de rigor o reconhecimento do privilégio a esta. O apelante, contudo, não faz jus ao benefício, uma vez que reincidente8. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. No caso dos autos, denota-se que a vítima sentiu-se intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu, incutindo-lhe temor, tanto que saiu do recinto onde estava o réu e foi à Delegacia representar contra este, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada. No mérito, não provido o recurso do apelante para manter incólume a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 147, caput, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, e parcialmente provido o recurso da apelante para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, restando sua pena fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 01 (um) dia-multa, no valor legal mínimo, substituída sua pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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