TJDF APR -Apelação Criminal-20090710207172APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, porquanto a prática de crime na companhia de adolescente transborda o juízo de reprovabilidade da conduta daquele que pratica o crime de roubo circunstanciado. Ademais, não houve oferecimento de denúncia pela prática do crime de corrupção de menores.2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Ainda, sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração também podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes. Na espécie, não há fundamento para a análise negativa da referida circunstância judicial, pois a única anotação penal por fato anterior ao caso transitou em julgado após a prolação da sentença condenatória hostilizada.3. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não ocorreu na espécie.4. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, precedentes desta Corte e do STF.5. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixar as penas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, porquanto a prática de crime na companhia de adolescente transborda o juízo de reprovabilidade da conduta daquele que pratica o crime de roubo circunstanciado. Ademais, não houve oferecimento de denúncia pela prática do crime de corrupção de menores.2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Ainda, sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração também podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes. Na espécie, não há fundamento para a análise negativa da referida circunstância judicial, pois a única anotação penal por fato anterior ao caso transitou em julgado após a prolação da sentença condenatória hostilizada.3. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não ocorreu na espécie.4. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, precedentes desta Corte e do STF.5. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixar as penas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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