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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710207445APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. ART. 16 LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO E DESPROVIDO.I - A descriminalização temporária para armas de fogo não contempla o porte ou posse ilegal de arma de uso permitido, porém com numeração de série suprimida por abrasão. Precedentes.II - É típica a conduta imputada a quem se encontra na posse de arma de fogo de uso permitido, com marca identificadora identificadora raspada, fora do período de abrangência da vacatio legis, compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. PrecedentesIII - Para que haja a possibilidade de aplicação de extinção de punibilidade em razão de abolitio criminis descrita no art. 32 da Lei 10.826/03, a arma de fogo deve ser entregue de forma espontânea pelo possuidor, consoante inteligência da própria norma penal.IV - Praticada qualquer das condutas descritas no art. 16, IV do Estatuto do Desarmamento, consuma-se o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uma vez que a posse de arma de fogo com numeração suprimida constitui crime autônomo e configura tipo misto alternativo.V - Não se há falar em desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, quando verificado que o número de série da arma tenha sido suprimido por abrasão, haja vista que a conduta descrita no inciso IV do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tem o condão de permitir ao Estado o controle sobre as armas que circulam no país.VI - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/04/2012
Data da Publicação : 23/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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