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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090710213066APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI COMETIDO POR DOIS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, mas sem aniquilá-la. Na hipótese, o acréscimo da pena por conta da agravante foi excessivo, merecendo reparo para atender ao princípio da proporcionalidade.2. O fato de o corréu ser absolvido por insuficiência de provas não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, haja vista que o próprio réu confessou ter praticado o crime com um comparsa e, além disso, o laudo de exame de imagens demonstra que o roubo foi cometido por dois indivíduos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante por incursão no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 70, do Código Penal, reduzir a pena para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo de reparação civil.

Data do Julgamento : 18/11/2010
Data da Publicação : 26/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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