TJDF APR -Apelação Criminal-20090710219099APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DOS AUTORES POR FOTOGRAFIA. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVA DO EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE UM TERÇO.1. O reconhecimento fotográfico feito na delegacia pelas vítimas é capaz de sustentar a condenação se, realizado de forma segura, for confirmado em juízo e corroborado por outros meios de prova. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (enunciado da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça).3. É desnecessária, para fins de configuração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a apreensão e perícia da arma quando, por outros meios, for seguramente provada sua utilização.4. O emprego de arma e o concurso de pessoas para a prática de roubo, por si sós, não autorizam o aumento da pena em fração superior a um terço, sendo exigido, para tanto, devida fundamentação.5. Recursos a que se deu parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DOS AUTORES POR FOTOGRAFIA. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVA DO EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE UM TERÇO.1. O reconhecimento fotográfico feito na delegacia pelas vítimas é capaz de sustentar a condenação se, realizado de forma segura, for confirmado em juízo e corroborado por outros meios de prova. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (enunciado da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça).3. É desnecessária, para fins de configuração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a apreensão e perícia da arma quando, por outros meios, for seguramente provada sua utilização.4. O emprego de arma e o concurso de pessoas para a prática de roubo, por si sós, não autorizam o aumento da pena em fração superior a um terço, sendo exigido, para tanto, devida fundamentação.5. Recursos a que se deu parcial provimento.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Data da Publicação
:
15/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO